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UTILIZAÇÃO
AGROPASTORIL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
José
Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br
Publicado
em: O COMÉRCIO DO JAHU
As áreas
de preservação permanente (APP) são bastante conhecidas e objeto de inúmeros
confrontos entre agricultores com ambientalistas, Polícia Ambiental e
mesmo o Ministério Público. Freqüentemente somos inquiridos sobre a possibilidade
da exploração das APP, face às contínuas multas e ameaças por parte da
Polícia Florestal, hoje com denominação alterada para Polícia Ambiental,
nome que nos parece mais correto.
Vamos nos
socorrer do texto legal para emitir um parecer. O que diz a Lei? – A Medida
Provisória 2.166-66, de 26/07/01, que alterou o Código Florestal, ainda
em vigor por força da Emenda Constitucional número 32, de 11/09/01, define:
“Art. 1º
- II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos
arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa...
(grifo nosso).
§ 7º – É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação
permanente, para a obtenção de água, desde que não exija a supressão
e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação
nativa.
Já o artigo
18 da Lei Federal 4.771/65, o Código Florestal, expressa:
“Art. 18
– Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento
ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal
poderá faze-lo sem desapropria-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1º – Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu
valor deverá ser indenizado o proprietário.
Dos textos
acima tiramos as seguintes conclusões:
1. Considerando
que pelo texto original a APP, em rios com até 10 metros de largura,
tinha 5 metros de largura, e a Lei Federal 7.511/86 alterou esta medida
para 30 metros, podemos, legalmente, ter áreas de APP sendo exploradas
com culturas, ou mesmo pasto, desde que abertas antes da promulgação
da referida Lei.
2. Se,
nestas áreas, houver necessidade de florestamento ou reflorestamento
o proprietário não é obrigado a faze-lo, mas o Poder Publico Federal
poderá faze-lo, mediante indenização.
3. O
acesso às áreas de APP, para obtenção de água é permitido, desde que
não exija a supressão de vegetação nativa nem comprometa a regeneração
natural.
4.
Não existe Lei que obrigue ao agricultor cercar as APP e, está consagrado
que “ninguém é obrigado a fazer qualquer coisa`se não por força de Lei”,
portanto o agricultor não está obrigado a cercar suas APP.
Finalmente,
lembramos que a Resolução CONAMA 202/02, de 20/03/02, alterou, significativamente
a largura das APP em torno de algumas represas, de 50 (cinqüenta) metros,
para 15 (quinze) metros, como segue:
Art. 3º
– Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima,
em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida
a partir do nível máximo normal de:
III – quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados
em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte
hectares de superfície e localizados em área rural.
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