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IRMA

Instituto Rural de Meio Ambiente

Tel/Fax: (14) 3622-1356
Jahu - SP
E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

UTILIZAÇÃO AGROPASTORIL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: O COMÉRCIO DO JAHU

As áreas de preservação permanente (APP) são bastante conhecidas e objeto de inúmeros confrontos entre agricultores com ambientalistas, Polícia Ambiental e mesmo o Ministério Público. Freqüentemente somos inquiridos sobre a possibilidade da exploração das APP, face às contínuas multas e ameaças por parte da Polícia Florestal, hoje com denominação alterada para Polícia Ambiental, nome que nos parece mais correto.

Vamos nos socorrer do texto legal para emitir um parecer. O que diz a Lei? – A Medida Provisória 2.166-66, de 26/07/01, que alterou o Código Florestal, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional número 32, de 11/09/01, define:

“Art. 1º - II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa... (grifo nosso).

§ 7º – É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para a obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Já o artigo 18 da Lei Federal 4.771/65, o Código Florestal, expressa:

“Art. 18 – Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá faze-lo sem desapropria-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1º – Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

Dos textos acima tiramos as seguintes conclusões:

1. Considerando que pelo texto original a APP, em rios com até 10 metros de largura, tinha 5 metros de largura, e a Lei Federal 7.511/86 alterou esta medida para 30 metros, podemos, legalmente, ter áreas de APP sendo exploradas com culturas, ou mesmo pasto, desde que abertas antes da promulgação da referida Lei.

2.
Se, nestas áreas, houver necessidade de florestamento ou reflorestamento o proprietário não é obrigado a faze-lo, mas o Poder Publico Federal poderá faze-lo, mediante indenização.

3.
O acesso às áreas de APP, para obtenção de água é permitido, desde que não exija a supressão de vegetação nativa nem comprometa a regeneração natural.

4.
Não existe Lei que obrigue ao agricultor cercar as APP e, está consagrado que “ninguém é obrigado a fazer qualquer coisa`se não por força de Lei”, portanto o agricultor não está obrigado a cercar suas APP.

Finalmente, lembramos que a Resolução CONAMA 202/02, de 20/03/02, alterou, significativamente a largura das APP em torno de algumas represas, de 50 (cinqüenta) metros, para 15 (quinze) metros, como segue:

Art. 3º – Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
III – quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

 
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