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A NOVA MEDIDA PROVISÓRIA E AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, dezembro/2.000. O artigo 2º do Código Florestal, Lei Federal 4.771/65, modificado pela Lei 7.803/89, estabelecia que eram de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural (SIC). Assim, não existiam as chamadas “Áreas de Preservação Permanente – APP”, tão a gosto dos ambientalistas. É claro que, desde que coberto por florestas ou por vegetação natural, o solo que as sustentava era protegido ou preservado; entretanto, as áreas desnudas ou cobertas com exploração econômica, desde que desmatadas antes da promulgação do Código, não estavam em situação de ilegalidade. A nova Medida
Provisória 1956-55, de 19/10/00, já em reedição, criou, por acréscimo
ao art. 2º do Código Florestal, a figura da “Área de Preservação
Permanente”, como área protegida, “coberta ou não por vegetação
nativa” (SIC), nos locais e condições estabelecidos pelo texto anterior.
Assim, no estrito texto legal, uma cultura qualquer, pastagem, cana ou
café, situado na faixa de 30 (trinta) metros de um córrego, será considerada
como de preservação permanente, mas nunca ilegal, uma vez que a
Lei preserva a área (solo) coberta com qualquer tipo de vegetação, nativa
ou não. Esta situação nos remete ao artigo 18 do Código Florestal, ainda
no seu texto original, da edição de setembro de 1.965: A situação é bastante clara e não pode ter interpretações dúbias: 1º - As culturas nas áreas de preservação permanente são legítimas e legais, ou não poderiam ser indenizadas. Devem, por presunção, ser conduzidas dentro da técnica da conservação do solo, etc. 2º - Não existe, no texto legal, nada que diga que o florestamento ou reflorestamento seja de obrigatoriedade do agricultor, salvo se o desmatamento tenha sido feito cronologicamente após a promulgação do Código Florestal. Se, o desmatamento foi feito antes da promulgação da modificação do Código Florestal, Lei 7.803/89, dentro da Lei vigente, observados os 5 (cinco) metros declarados nas leis anteriores, é legal e irreversível, salvo por indenização. 3º - Se necessário, e o agricultor não se dispuser a fazer, o Poder Público Federal deverá florestar ou reflorestar. – Aqui cabe um comentário, à guisa de interpretação do texto; ao dizer “poderá fazê-lo sem desapropria-las”, o “poderá”, refere-se à desapropriação; uma vez que existe a necessidade, quanto ao florestamento ou reflorestamento, o verbo correto é “deverá”. Dentro da Lei, não existe nenhuma possibilidade de que o agricultor venha a ser obrigado a reflorestar suas áreas de preservação permanente, desde que desmatadas amparadas por lei vigente. Vamos além, não existe possibilidade legal de obrigar o agricultor a paralisar suas atividades agropastorís, nas áreas de preservação permanente. Para a proteção das águas e da fauna, existe premente necessidade de que as Áreas de Preservação Permanente sejam florestadas ou reflorestadas; a obrigatoriedade, pelo que determina a Lei, cabe ao Poder Público Federal que ainda deverá indenizar o proprietário. Ocorre que não há recurso nem vontade política para tal. Estamos diante de um impasse; as Áreas de Preservação Permanente necessitam reflorestamento, o agricultor não pode ser compelido a tomar esta atitude, o Poder Público Federal, a quem cabe a obrigatoriedade, não tem verba nem disposição. A única solução possível, será a criação de incentivos, sem o uso das inexistentes verbas públicas, para induzir o agricultor a tomar para sí a responsabilidade do Poder Público Federal. Dada a existência das Associações de Reposição Florestal que arrecadam as taxas de Reposição Florestal, junto aos consumidores de madeira, e, com esta verba, produzem mudas para distribuição gratuita aos lavradores interessados, estas mudas poderiam ser doadas para a reposição de florestas nas áreas de preservação permanente. Entendemos que a primeira faixa, junto aos cursos de água, destes projetos de reflorestamento, deveriam priorizar as nativas, especialmente frutíferas, visando além da preservação das águas, a alimentação da fauna, terrestre e aquática. As faixas subsequentes poderiam se constituir em florestas de exploração, seja para lenha ou outros produtos e subprodutos florestais, desde que a exploração seja feita em rendimento sustentado, sem corte raso. Como vantagens deste sistema proposto, teríamos a oferta de lenha e outros sub produtos florestais vindos de florestas plantadas para este fim, diminuindo a pressão de consumo sobre as já poucas florestas nativas, primitivas ou regeneradas. As áreas de preservação permanente hoje ocupadas com culturas ou pastagens seriam transformadas em florestas, protegendo melhor a água e alimentando a fauna. O agricultor seria beneficiado pela ausência de pressão dos ambientalistas que querem, a todo custo, mesmo ilegalmente, reflorestar estas áreas com o ônus assumido só pelos proprietários, o que é ilegal e injusto. O próprio
Código Florestal, Lei Federal 4.771/65, pelo seu artigo 12 dá um amparo
legal para esta proposta: Assim, basta o IBAMA ou algum órgão estadual editar uma instrução normativa para que a medida possa ser convalidada. É importante que se afirme que não se pretende substituir florestas ou vegetação nativa de preservação permanente por florestas de exploração; estas continuarão intocadas; pretende-se criar mecanismos destinados a reposição florestal em áreas de preservação permanente, ocupadas com culturas ou pastagens. |
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