APRESENTAÇÃO ARTIGOS SERVIÇOS REFERÊNCIAS

IRMA

Instituto Rural de Meio Ambiente

Tel/Fax: (14) 3622-1356
Jahu - SP
E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

A NOVA MEDIDA PROVISÓRIA E AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, dezembro/2.000.

O artigo 2º do Código Florestal, Lei Federal 4.771/65, modificado pela Lei 7.803/89, estabelecia que eram de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural (SIC). Assim, não existiam as chamadas “Áreas de Preservação Permanente – APP”, tão a gosto dos ambientalistas. É claro que, desde que coberto por florestas ou por vegetação natural, o solo que as sustentava era protegido ou preservado; entretanto, as áreas desnudas ou cobertas com exploração econômica, desde que desmatadas antes da promulgação do Código, não estavam em situação de ilegalidade.

A nova Medida Provisória 1956-55, de 19/10/00, já em reedição, criou, por acréscimo ao art. 2º do Código Florestal, a figura da “Área de Preservação Permanente”, como área protegida, “coberta ou não por vegetação nativa” (SIC), nos locais e condições estabelecidos pelo texto anterior. Assim, no estrito texto legal, uma cultura qualquer, pastagem, cana ou café, situado na faixa de 30 (trinta) metros de um córrego, será considerada como de preservação permanente, mas nunca ilegal, uma vez que a Lei preserva a área (solo) coberta com qualquer tipo de vegetação, nativa ou não. Esta situação nos remete ao artigo 18 do Código Florestal, ainda no seu texto original, da edição de setembro de 1.965:
“Art. 18 – Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá faze-lo sem desapropria-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

A situação é bastante clara e não pode ter interpretações dúbias:

1º - As culturas nas áreas de preservação permanente são legítimas e legais, ou não poderiam ser indenizadas. Devem, por presunção, ser conduzidas dentro da técnica da conservação do solo, etc.

2º - Não existe, no texto legal, nada que diga que o florestamento ou reflorestamento seja de obrigatoriedade do agricultor, salvo se o desmatamento tenha sido feito cronologicamente após a promulgação do Código Florestal. Se, o desmatamento foi feito antes da promulgação da modificação do Código Florestal, Lei 7.803/89, dentro da Lei vigente, observados os 5 (cinco) metros declarados nas leis anteriores, é legal e irreversível, salvo por indenização.

3º - Se necessário, e o agricultor não se dispuser a fazer, o Poder Público Federal deverá florestar ou reflorestar. – Aqui cabe um comentário, à guisa de interpretação do texto; ao dizer “poderá fazê-lo sem desapropria-las”, o “poderá”, refere-se à desapropriação; uma vez que existe a necessidade, quanto ao florestamento ou reflorestamento, o verbo correto é “deverá”.

Dentro da Lei, não existe nenhuma possibilidade de que o agricultor venha a ser obrigado a reflorestar suas áreas de preservação permanente, desde que desmatadas amparadas por lei vigente. Vamos além, não existe possibilidade legal de obrigar o agricultor a paralisar suas atividades agropastorís, nas áreas de preservação permanente.

Para a proteção das águas e da fauna, existe premente necessidade de que as Áreas de Preservação Permanente sejam florestadas ou reflorestadas; a obrigatoriedade, pelo que determina a Lei, cabe ao Poder Público Federal que ainda deverá indenizar o proprietário. Ocorre que não há recurso nem vontade política para tal.

Estamos diante de um impasse; as Áreas de Preservação Permanente necessitam reflorestamento, o agricultor não pode ser compelido a tomar esta atitude, o Poder Público Federal, a quem cabe a obrigatoriedade, não tem verba nem disposição.

A única solução possível, será a criação de incentivos, sem o uso das inexistentes verbas públicas, para induzir o agricultor a tomar para sí a responsabilidade do Poder Público Federal.

Dada a existência das Associações de Reposição Florestal que arrecadam as taxas de Reposição Florestal, junto aos consumidores de madeira, e, com esta verba, produzem mudas para distribuição gratuita aos lavradores interessados, estas mudas poderiam ser doadas para a reposição de florestas nas áreas de preservação permanente.

Entendemos que a primeira faixa, junto aos cursos de água, destes projetos de reflorestamento, deveriam priorizar as nativas, especialmente frutíferas, visando além da preservação das águas, a alimentação da fauna, terrestre e aquática.

As faixas subsequentes poderiam se constituir em florestas de exploração, seja para lenha ou outros produtos e subprodutos florestais, desde que a exploração seja feita em rendimento sustentado, sem corte raso.

Como vantagens deste sistema proposto, teríamos a oferta de lenha e outros sub produtos florestais vindos de florestas plantadas para este fim, diminuindo a pressão de consumo sobre as já poucas florestas nativas, primitivas ou regeneradas. As áreas de preservação permanente hoje ocupadas com culturas ou pastagens seriam transformadas em florestas, protegendo melhor a água e alimentando a fauna. O agricultor seria beneficiado pela ausência de pressão dos ambientalistas que querem, a todo custo, mesmo ilegalmente, reflorestar estas áreas com o ônus assumido só pelos proprietários, o que é ilegal e injusto.

O próprio Código Florestal, Lei Federal 4.771/65, pelo seu artigo 12 dá um amparo legal para esta proposta:
“Art. 12 – Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas (de preservação permanente, portanto*) dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e as peculiaridades locais.”
(* observação nossa)

Assim, basta o IBAMA ou algum órgão estadual editar uma instrução normativa para que a medida possa ser convalidada.

É importante que se afirme que não se pretende substituir florestas ou vegetação nativa de preservação permanente por florestas de exploração; estas continuarão intocadas; pretende-se criar mecanismos destinados a reposição florestal em áreas de preservação permanente, ocupadas com culturas ou pastagens.

 
APRESENTAÇÃO ARTIGOS SERVIÇOS REFERÊNCIAS