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Tel/Fax: (14) 3622-1356
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E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

VAMOS REFAZER AS MATAS CILIARES

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, dezembro/1.999

As matas ciliares, quando intactas, têm quatro funções básicas, proteger os cursos das águas, conservar o solo, servir de abrigo e alimento à fauna e preservar a biodiversidade. Destas funções, a biodiversidade é a mais complexa e de difícil entendimento. Muitos leigos, ao falar da reposição florestal são intransigentes na defesa da utilização das chamadas plantas nativas em nome do que entendem ser a biodiversidade; ledo engano, mais crasso do que ledo... A biodiversidade é um fator inerente à floresta primitiva, é um conjunto de fatores genéticos existentes numa mata. Se plantarmos uma floresta de plantas nativas com as mesmas espécies que foram cortadas, a floresta poderá ter as mesmas funções de preservação da água e da fauna, mas a biodiversidade será diferente. Esta diferença, antes presumida, hoje pode ser determinada pelo exame do DNA das plantas ou por testes de progênie e procedência. O pinheiro brasileiro, Araucária angustifófia, por exemplo, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro ou de Minas Gerais pertencem à mesma espécie mas são geneticamente diferentes. Assim, ao se repor um pinheiral cortado no Rio Grande do Sul com sementes desconhecidas, a biodiversidade será diferente. Um erro muito comum é o plantio, em solenidades, de árvores nativas em Parques ou Reservas; haverá uma miscigenação e a biodiversidade primitiva será alterada tão logo estas novas árvores entrem em reprodução. Assim, a reposição florestal nas áreas derrubadas servirá apenas para a proteção das águas, conservação do solo e de abrigo e alimentação da fauna; a biodiversidade já foi destruída e nunca mais será reposta.

É sabido que grande parte das matas ciliares foi derrubada, algumas, depois da promulgação da proibição legal imposta pelo Código Florestal, Lei Federal 4.771/65, outras antes desta promulgação. A promulgação do Código Florestal, em 15 de setembro de 1.965, serve de marco entre as derrubadas legais e as ilegais; apenas como curiosidade, a chamada Lei Oswaldo Cruz, do início do século, obrigava os proprietários rurais a derrubada das matas ciliares que serviam, de abrigo e reprodução do mosquito transmissor de moléstias endêmicas. Aquelas que foram suprimidas ilegalmente deverão ser repostas pelo degradador, aquele que derrubou, e não, pelo atual proprietário, como pretendem alguns.

Lembro que as florestas de exploração são fatores primordiais da preservação das florestas nativas. Estas florestas são de maior rendimento, mais precoces e produzem madeira e lenha mais uniformes. Na presença destas florestas, a pressão de consumo sobre as matas nativas é menor, este é o fator de preservação.

Se o corte foi feito dentro da Lei, não há como obrigar aos lavradores esta reposição; o próprio Código Florestal, pelo seu artigo 18, define esta reposição, quando necessária, como sendo do Poder Público Federal. Se considerarmos, ainda, que o custo desta necessária reposição é por demais elevado para ser absorvido tanto pelo Poder Público como pelos agricultores, estaremos diante de um impasse. Partindo destas premissas, elaborei o Projeto de Reposição Florestal em áreas onde as florestas primitivas foram retiradas, utilizando exóticas enriquecidas com plantas nativas. Estas florestas seriam de exploração em regime de rendimento sustentado, sem corte raso, e o resultado econômico serviria de incentivo, ao lado de outros, para que o agricultor assumisse estes plantios. Este projeto, no Estado de São Paulo, foi endossado pelo Sindicato Rural e Associação Rural de Ribeirão Preto e está sendo estudado por um grupo de instituições oficiais de ensino e pesquisa, para elaboração do texto final.

Existe uma taxa federal obrigatória que é arrecadada aos consumidores de produtos florestais, chamada taxa de reposição florestal, que deve ser, por obrigação legal, destinada a subvencionar os agricultores que queiram plantar florestas. No Estado de São Paulo, esta taxa é arrecadada pelas Associações de Reposição Florestal que produzem mudas e elaboram projetos de reflorestamento, sem nada cobrar dos interessados. Esta verba poderia servir para fornecer mudas e apoio aos agricultores que quisessem aderir.

É importante frisar que não se pretende substituir as florestas nativas existentes por florestas de exploração; pretende-se, isto sim, introduzir mecanismos de incentivos, para a recuperação de áreas onde outrora existiram florestas de preservação permanente, preservando a água, o solo, a fauna e a biodiversidade!

 
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