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FEZ-SE JUSTIÇA AOS AGRICULTORES José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, novembro/1.999 Há quase uma década, venho empreendendo uma luta em defesa dos agricultores, contra os ataques insensatos de algumas ONGs. Os agricultores não são contra a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, apenas entendem que esta conta não pode ser paga apenas por eles. Da mesma forma, não são contra escolas, pontes, estradas e hospitais, desde que estes melhoramentos sejam pagos pela sociedade como um todo, e não por pequena parte desta. O Código Florestal, Lei 4.771/65, modificado pela Lei 7.803/89, esta também conhecida como a Lei da moto-serra, por obrigar o seu registro e porte, criou a "Reserva Legal" como sendo 20% da área da propriedade; passava-se a preservar "áreas", e não "florestas". Ocorre que muitas destas florestas foram desmatadas antes da promulgação da Lei, legalmente portanto. É um preceito básico do direito que os efeitos de uma lei não podem retroagir, salvo em benefício, o que tornava impossível a pretensa obrigatoriedade do reflorestamento compulsório a todos os lavradores como pretendiam algumas ONGs e muitos Promotores de Justiça. Muitas Ações Civis Públicas foram propostas conta agricultores no sentido de obriga-los a reflorestar 20% de suas propriedades, mesmo naquelas que foram desmatadas quando a Lei o permitia ou adquiridas já desmatadas. Da mesma forma, como definidas no Artigo 2º do Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural, consideradas de preservação permanente, num passe de mágica foram transformadas em "áreas de preservação permanente". Muitas destas florestas, como as anteriores, foram desmatadas nos termos do Código Florestal anterior, que preservava uma faixa marginal de 5 metros; outras, por força da Lei Oswaldo Cruz, foram total e obrigatoriamente desmatadas para uma prevenção da febre amarela, transmitida por um mosquito que se escondia nas vegetações ciliares. Atualmente, devido à dengue hemorrágica, muitos sanitaristas defendem a erradicação das matas ciliares dentro dos perímetros urbanos. Durma-se com um barulho destes, o agricultor pode vir a ser obrigado a desmatar onde seu pai foi obrigado a plantar numa área que seu avô foi obrigado a desmatar. É mais uma estrofe no "Samba do Crioulo Doido"... Estas obrigações que se pretendiam cobrar aos agricultores, tiveram imediata repulsa e centenas de Ações Civis Públicas Ambientais foram propostas contra os agricultores que não aceitavam as injustas imposições. Algumas ONGs, formadas por incautos de boa fé ou por ativistas de esquerda que pretendiam atacar os proprietários rurais, chegavam a denunciar a falta das florestas legalmente suprimidas ao Ministério Público que, inadvertidamente, as acatava, contrário às teses dos agricultores, justas ou não. A própria mídia, simpática à preservação ambiental, abraçou estas injustas causas, como abraçou a Reforma Agrária, ambas em detrimento dos verdadeiros agricultores. Fazendeiros e Ruralistas passaram a ser sinônimos de exploradores ou vigaristas. Nesta linha de raciocínio, sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma ONG do Paraná investiu contra um grupo agrícola tentando obrigá-lo a reflorestar 20% de uma propriedade já adquirida sem aquelas florestas. A defesa baseava-se no fato de que a propriedade fora adquirida já sem as florestas de Reserva Legal e Preservação Permanente, fatos estes até aceitos pela requerente. Já em primeira instância, a Requerente foi derrotada nos seus intentos; inconformada, recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná que, em brilhante Acórdão, confirmou a sentença pela unanimidade de seus membros. Em recurso especial, a matéria foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça de Brasília que, também por unanimidade dos seus membros, negou provimento ao recurso, dando, definitivamente o ganho aos lavradores. Por ser uma decisão do S.T.J., deve formar jurisprudência em Ações semelhantes. A notícia é histórica; a decisão final merece ser difundida: EMENTA Vitória da Agricultura; fez-se a Justiça!!! |
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