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Instituto Rural de Meio Ambiente

Tel/Fax: (14) 3622-1356
Jahu - SP
E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em "O Comércio do Jahu" e "Jornal de Ribeirão Preto", outubro/2.002.

Ultimamente, muito se tem falado sobre as áreas de preservação permanente e da obrigação de seu florestamento ou reflorestamento.

Antes de tudo é bom que se esclareça o que são estas áreas e onde se situam. Pelo Código Florestal, Lei Federal 4.771/65, as áreas de preservação permanente são aquelas situadas ao longo dos cursos de água, ao redor das lagoas, nas bordas das escarpas, etc. O Código Florestal, no seu texto primitivo, determinava um afastamento de cinco metros ao longo dos rios; posteriormente foi, por portaria do IBAMA, imposta a necessidade de um aceiro, com dez metros de largura, ao longo destas APP. Assim, os cinco metros iniciais transformaram-se em quinze, a cada lado dos cursos d'água. Para "melhor definir", foi promulgada a Lei Federal 7.511/86, que colocou como novo texto, "trinta metros ao longo dos rios", ou seja, quinze de cada lado, cinco de APP, mais dez de aceiro.

Posteriormente, o entendimento passou a ser que deveria ser de trinta metros de cada lado, acrescido de dez metros de aceiro.Nesta altura, a faixa longitudinal passou a ser de oitenta metros, trinta de cada lado, acrescidas de dez metros de aceiro; provavelmente já deve haver algum "verdinho", tentando "melhor definir", criando novo texto como "uma faixa ao longo dos rios com oitenta metros de largura", já pensando em, posteriormente dizer, oitenta metros de cada lado, fora o aceiro...

Dizem, e espero que seja verdade, que "ninguém é obrigado a fazer algo se não por força de Lei". Neste caso, o que diz a Lei? O artigo 18 da Lei Federal 4.771/65, 0 Código Florestal, preceitua:

"Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá faze-lo sem desapropria-las, se não o fizer o proprietário.

§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação."

O texto legal é claro, se houver culturas estas deverão ser indenizadas; se a Lei prevê indenização é lógico que as culturas não são proibidas, ou o § 1º determinaria sua erradicação, sem indenização, como querem alguns. Não poderia ser diferente, os efeitos e obrigações de uma Lei não podem retroagir, salvo se em benefício do interessado e uma nova Lei não pode modificar a coisa julgada ou um ato jurídico perfeito. Não fora assim, na cidade de São Paulo dever-se-ia destruir as Avenidas Marginais; na cidade do Rio de Janeiro seria necessário implodir o Cristo Redentor e, em Paris, se a Lei for igual a nossa, a Torre Eiffel seria demolida... (Põe reticências nisto...).

 
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