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ECOTERRORISMO José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: CB Juris - Ano I - No. 3, setembro/1.999 A nova lei sobre crimes contra o ambiente surgiu como uma tentativa de modificação do ordenamento jurídico ambiental, especialmente do Código Florestal. O problema é que as ONGs, principalmente as que se autodenominam ambientalistas, estão criando uma série de injustiças. E isso é um absurdo, porque, antes de mais nada, a lei tem que ser justa. Estes ambientalistas não querem aceitar, por exemplo, o problema de incêndio em vegetação. Assim, qualquer que seja a causa do fogo, colocam a responsabilidade no lavrador. Baseiam-se, para tanto, na responsabilidade objetiva. Neste sentido, a lei é clara: o poluidor independente de culpa, é obrigado a reparar os danos. Há de se notar que a lei indica um poluidor, este também definido como aquele que causa uma degradação ambiental. Porém, os órgãos estaduais que fiscalizam as questões ambientais, inclusive o Ministério Público, têm distorcido a lei, afirmando que o proprietário — não o poluidor — é obrigado a ressarcir o dano. Está aí uma diferença fundamental. Nem sempre o proprietário é o agente poluidor — existem as causas naturais, como um raio, e as acidentais, como a queda de um balão. Seria um contrasenso multar o agricultor porque um raio caiu em sua propriedade, provocando um incêndio. O que vemos, portanto, é uma distorção quanto à responsabilidade objetiva. Neste sentido, consegui obter, na consultoria da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, um Parecer (número 276/93) afirmando o seguinte: se não existe conhecimento do nexo causal, ou seja, se o nexo causal do fogo não é identificado, a multa não pode ser lavrada. Do contrário, o agente poluidor deverá responder pela conduta independentemente, da análise de culpa. Um exemplo claro deste caso é o do lavrador que passou com o caminhão dentro do mato; o caminhão estourou e o mato incendiou. A intenção, obviamente, não era pôr fogo, mas como era dele o caminhão, dirigido por ele ou por seu preposto, o agricultor passa a ser o agente poluidor, independente de culpa, e deve ser responsabilizado. Em que pese a posição de algumas ONGs, que acham que a responsabilidade objetiva deve ser mais dura quanto ao agricultor, estamos conseguindo mostrar que a situação pode ser outra. Quem tem propriedade em beira de estrada sabe que é usual o surgimento de queimadas por causa de toco de cigarro atirado por motoristas. Apenar o agricultor por causa disso é um equívoco mais do que injusto. Uma outra questão polêmica refere-se à reserva legal, que estabelece a preservação de 20% da propriedade. Chamo a reserva legal de ilegal, porque ela é um dos grandes entraves entre os agricultores e o Ministério Público. Este afirma que a lei da reserva legal é o Código Florestal (Lei 4.771/65). Engano. A reserva legal foi uma modificação do Código Florestal, feita pela Lei 7.803/89. Pelo Código antigo, a mata existente teria de ser preservada num limite de até 20% da área da propriedade. Assim, quem não havia derrubado, não poderia mais fazê-lo. A Lei 7.803, porém, é absolutamente imprópria, porque afirma que a reserva legal é 20% da área da propriedade, tenha ou não mato em cima. Esta situação é diferente. É o caso de o agricultor possuir uma área que está sendo agricultada há mais de 100 anos e, de repente, 20% desta propriedade estar proibida de ser cultivada, tem que ser regenerada. Isso é um esbulho de propriedade. Já ganhamos diversas causas sobre esta questão, inclusive com portarias do Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais, afirmando que essa lei é ilegal. Tão ilegal, que sequer foi regulamentada. O problema, porém, existe, e é uma injustiça, principalmente contra os pequenos agricultores, que não têm acesso a uma defesa decente. Há, também, a questão da área de preservação permanente ao longo dos cursos de água, inclusive cobertas de mato. E isso não se discute. Como é de conhecimento geral, o que vai faltar nos séculos vindouros é a água potável. Assim, formar áreas de mato ao longo do curso de água é uma necessidade social. Porém, impor que o agricultor assuma sozinho essa responsabilidade é injusto. Temos que criar um mecanismo para que o agricultor se convença da necessidade de preservação permanente dessas áreas lindeiras aos cursos de água. Uma proposta minha, em nome da Sociedade Rural Brasileira, para a recomposição de área desmatada, é o plantio de florestas que possam ser exploradas — extração, como seringueiras; pomares; pinus para extrair resinas ou mesmo o eucalipto, com o desbaste seletivo — isso para que não sejam um ônus para o agricultor. E, mais uma vez, encontramos um entrave nos órgãos fiscalizadores, os quais exigem que as florestas sejam formadas somente por árvores nativas. Não podemos nos esquecer de que o ponto de vista de plantas nativas é relativo. Às vezes, é preferível plantar uma exótica adaptada do que uma nativa que não cresce. Mesmo porque, sob o aspecto regional, o mogno e o jacarandá-da-bahia são árvores nativas no Brasil, mas exóticas no Estado de São Paulo. O jambolão, por exemplo, é originário da África. Embora seja uma excelente árvore - faz sombra, produz alimento para a fauna, tem raiz que sustenta bem a terra - alguns ambientalistas são contra a sua utilização. Outro exemplo é a mangueira, árvore que existe na Amazônia inteira, mas não é nativa, veio da Índia. Pois bem, afirmar que a mangueira não pode ser usada em reposição florestal é, no mínimo, um contrasenso. Ainda com relação ao reflorestamento, o Código Florestal garante que as árvores plantadas podem ser exploradas, independente de autorização. Em alguns casos, se a árvore é exótica, só pode ter sido plantada. Porém, houve agricultores que já foram apenados por cortarem mangueira, laranjeira, grevílea-robusta, eucalipto. Nenhuma delas é nativa do Brasil; portanto, a exploração é livre. Daí o absurdo da multa aplicada pela Polícia Florestal. É como se vivessemos um eterno equívoco. Para finalizar, só posso dizer que os agricultores - especialmente os menos informados - devem cultivar a terra com bom senso, sempre tendo em vista a proteção do solo e da água (cuidar da proteção de nascentes, de encostas, não gradear terrenos de preservação permanente...). O resto é resto. Sobre
o autor: Este artigo foi publicado originalmente em forma de entrevista pela revista A Granja em março de 1998. |
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