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AS MARGENS DAS REPRESAS José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, setembro/1.999 A legislação vigente estabelece que as áreas de florestas ou demais formas de vegetação natural, às margens das represas das hidroelétricas devam ser preservadas. O Código Florestal determina a preservação sem estabelecer distâncias; a Resolução CONAMA nº 004 de 18/09/85, estabelece as larguras como de 30 metros para as áreas urbanas, 100 metros para as lagoas rurais com área superior a 20 hectares, 50 metros para as lagoas rurais com área de até 20 hectares e 100 metros para as represas hidroelétricas; finalmente, a Lei 7.803/89, embora não regulamentada e portanto inexigível, não estabelece distâncias para as represas. As autoridades ambientais estão exigindo, portanto, as medidas estabelecidas pela Resolução CONAMA 004/85. Assim, de
pronto, vemos duas áreas de atrito entre os ambientalistas e os agricultores,
devem ser preservadas as "florestas e demais formas de vegetação natural"
e não as áreas onde outrora aquelas existiam já o reflorestamento, se
necessário, é atribuição do Poder Público Federal e não dos agricultores
como querem alguns, isto nos termos do artigo 18 do Código Florestal,
que expressa: Já nas represas das hidroelétricas, com os seus cem metros de preservação, estas florestas têm a finalidade de preservar a qualidade da água, servindo como verdadeiros filtros contra restos de adubo, terra e defensivos agrícolas trazidos pela erosão. Não vou entrar no mérito da atribuição e do custo desta necessidade ecológica de grande alcance social perguntando de quem é esta obrigação de fazer. Os lavradores têm sido ameaçados com pesadas multas e Ações Civis Ambientais, onde existem estes reservatórios, caso não iniciem um amplo programa de reflorestamento adequando as áreas lindeiras à água às Leis vigentes. Para a construção das hidroelétricas, o Poder Público desapropriou a terra necessária à formação do reservatório e uma área de segurança. Esta desapropriação ocorreu, inclusive, sobre áreas florestadas às margens dos rios; milhares de hectares de florestas foram derrubadas para que a navegação futura não fosse prejudicada nem que a acidificação da água, causada pelo apodrecimento da matéria orgânica, causasse danos aos equipamentos das usinas. Atualmente nenhum lavrador faz divisa com a água; entre esta e as propriedades existe uma área de terra denominada "Área de segurança", de propriedade do Poder Público. A obrigatoriedade de preservar e plantar é do proprietário e não do vizinho; assim caberá ao Poder Público e não aos lavradores, executar o plantio dentro das normas e prazos estabelecidos em Lei. Caso a faixa de segurança não tenha a largura necessária, cem metros, neste caso, caberá ao Poder Público desapropriar o que falta para adequar a área ao texto legal; afinal, quem causou a necessidade deste plantio foi a hidroelétrica e não o agricultor. A Agricultura e os Agricultores não podem, nem devem, ser responsabilizados e obrigados a reparar um erro cometido pelo Estado e, principalmente, em terras que não mais lhes pertence! |
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