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E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

AS MARGENS DAS REPRESAS

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, setembro/1.999

A legislação vigente estabelece que as áreas de florestas ou demais formas de vegetação natural, às margens das represas das hidroelétricas devam ser preservadas. O Código Florestal determina a preservação sem estabelecer distâncias; a Resolução CONAMA nº 004 de 18/09/85, estabelece as larguras como de 30 metros para as áreas urbanas, 100 metros para as lagoas rurais com área superior a 20 hectares, 50 metros para as lagoas rurais com área de até 20 hectares e 100 metros para as represas hidroelétricas; finalmente, a Lei 7.803/89, embora não regulamentada e portanto inexigível, não estabelece distâncias para as represas. As autoridades ambientais estão exigindo, portanto, as medidas estabelecidas pela Resolução CONAMA 004/85.

Assim, de pronto, vemos duas áreas de atrito entre os ambientalistas e os agricultores, devem ser preservadas as "florestas e demais formas de vegetação natural" e não as áreas onde outrora aquelas existiam já o reflorestamento, se necessário, é atribuição do Poder Público Federal e não dos agricultores como querem alguns, isto nos termos do artigo 18 do Código Florestal, que expressa:
"Lei Federal 4.771/65, Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá faze-lo sem desapropria-la, se não o fizer o proprietário
§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário."

Já nas represas das hidroelétricas, com os seus cem metros de preservação, estas florestas têm a finalidade de preservar a qualidade da água, servindo como verdadeiros filtros contra restos de adubo, terra e defensivos agrícolas trazidos pela erosão.

Não vou entrar no mérito da atribuição e do custo desta necessidade ecológica de grande alcance social perguntando de quem é esta obrigação de fazer. Os lavradores têm sido ameaçados com pesadas multas e Ações Civis Ambientais, onde existem estes reservatórios, caso não iniciem um amplo programa de reflorestamento adequando as áreas lindeiras à água às Leis vigentes.

Para a construção das hidroelétricas, o Poder Público desapropriou a terra necessária à formação do reservatório e uma área de segurança. Esta desapropriação ocorreu, inclusive, sobre áreas florestadas às margens dos rios; milhares de hectares de florestas foram derrubadas para que a navegação futura não fosse prejudicada nem que a acidificação da água, causada pelo apodrecimento da matéria orgânica, causasse danos aos equipamentos das usinas.

Atualmente nenhum lavrador faz divisa com a água; entre esta e as propriedades existe uma área de terra denominada "Área de segurança", de propriedade do Poder Público.

A obrigatoriedade de preservar e plantar é do proprietário e não do vizinho; assim caberá ao Poder Público e não aos lavradores, executar o plantio dentro das normas e prazos estabelecidos em Lei. Caso a faixa de segurança não tenha a largura necessária, cem metros, neste caso, caberá ao Poder Público desapropriar o que falta para adequar a área ao texto legal; afinal, quem causou a necessidade deste plantio foi a hidroelétrica e não o agricultor.

A Agricultura e os Agricultores não podem, nem devem, ser responsabilizados e obrigados a reparar um erro cometido pelo Estado e, principalmente, em terras que não mais lhes pertence!

 
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