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A ILEGALIDADE DA RESERVA LEGAL José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, agosto/1.999 Muito se tem dito e discutido sobre a chamada Reserva Legal, instituída pela Lei Federal 7.803/89 que modificou a Lei Federal 4.771/65, o Código Florestal. De acordo com o texto legal, todo proprietário deve preservar 20% da área de sua propriedade e averbar esta disposição à margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Nem a terra perdida ou, sequer, o custo da averbação serão indenizados, como seria justo. Além das taxas cartorárias, para a averbação determinada, há necessidade de um levantamento planialtimétrico, feito por um profissional habilitado, e, caso a área da escritura não seja igual àquela levantada, deve-se proceder a uma ação de retificação, com anuência de todos os vizinhos. Caso a totalidade dos confrontantes não concorde, há necessidade de um novo levantamento planialtimétrico feito por um Perito de confiança do Juiz. Tudo isto às expensas do agricultor. Não nos cabe julgar a necessidade que a sociedade possa ter sobre a reserva desta área, para fins ambientais, de preservação da biodiversidade ou para abrigo da fauna. Entendemos, até, que esta medida possa ser válida e oportuna. O interesse público sobrepõe ao interesse particular. É o caso da construção de uma estrada ou de uma represa para fins energéticos ou de abastecimento; não se pode discutir ou questionar. O errado, no caso das reservas florestais, é a não indenizar a parte que o agricultor perde; um esbulho de propriedade nos termos da Constituição Federal. Não se pode prejudicar o patrimônio de outrem, seja por imposição de ônus ou por restrição de uso, sem uma compensação financeira, paga à vista e pelo justo valor em moeda corrente. Vamos além, a própria Lei Federal 7.803/89, no seu Artigo 2º é lúcida ao determinar:- "Art. 2º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação". Esta regulamentação nunca foi feita, tornando todo o texto em letra morta. Em que pese este impedimento, os órgãos de fiscalização ambiental estão cobrando, até juridicamente, dos agricultores, a averbação de 20% de cada propriedade. A Confederação Nacional da Agricultura, baseada em parecer do ilustre jurista, Professor Miguel Reale, está entrando com uma Ação de Inconstitucionalidade da Lei 7.803/89 no Supremo Federal, por entender, que além da falta de regulamentação, também, que, como está sendo exigido, a Reserva Legal é um ônus e uma restrição de uso, gerando o direito de indenização que não está sendo paga. A Lei federal 8.171/91, no seu artigo 99, determinava que os agricultores deveriam recompor em suas propriedades, mediante plantio em 30 anos, as áreas consideradas como Reserva Legal. Embora a mesma Lei determinasse que o plantio fosse efetuado mediante "normas que seriam editadas pelo órgão gestor da matéria (IBAMA) e que para o plantio o Poder Público fornecesse as "mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas", sendo que as normas nunca foram editadas e as mudas não eram fornecidas, este plantio figurava, sempre, nas obrigações de fazer constantes das ações ambientais. Em boa hora foi editada a Medida Provisória nº 1.736-31 que revogou este artigo e, com ele, a obrigação de recompor a "Reserva Legal" que era amparada em uma Lei não regulamentada e flagrantemente inconstitucional. Portanto, nos atuais termos, a Reserva Legal é ilegal... |
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