APRESENTAÇÃO ARTIGOS SERVIÇOS REFERÊNCIAS

IRMA

Instituto Rural de Meio Ambiente

Tel/Fax: (14) 3622-1356
Jahu - SP
E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL, UMA LÁSTIMA

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, julho/2.000.

Nas décadas de 60 e 70, quis o Governo Federal incentivar a abertura da Amazônia; já naquela época alguns países defendiam a internacionalização da região para, sob o patrocínio da ONU, tornar-se um grande “Parque Mundial”. Pelos planos, o Brasil perderia 3,5 milhões de quilômetros quadrados, quase a metade, de sua área.

Por trás desta pretensão estavam as grandes multinacionais farmacêuticas, químicas e mineradoras. Seria muito mais fácil ludibriar os índios. O triste é saber que muitos brasileiros, patrocinados por estes organismos internacionais, criaram diversas ONGs para defender esta idéia, com amplo espaço aberto pela mídia. No final de junho, os jornais noticiaram que algumas escolas americanas já estavam ensinando que o Brasil tinha domínio sobre a parte sul e que a amazônia era internacional!

A abertura da região, uma nova marcha para o Oeste, foi feita com a venda de terras públicas em grandes concorrências; um processo limpo e inatacável. Para preservar o meio ambiente, os adquirentes tinham que preservar 50% da área adquirida. Esta condição constava dos editais de venda e passaram a constar das matrículas dos imóveis. Nestas condições, muitas dezenas de brasileiros do sul e sudeste, já com pouca terra nos seus pagos, dirigiram-se para a região e teve início a maior colonização já vista no hemisfério sul. Se, uns poucos, não conseguiram seus intentos, a grande maioria venceu e a região passou a integrar a parte produtiva do país.

Já no seu primeiro governo, o atual presidente sucumbiu às pressões internacionais e editou um Decreto que tornava obrigatória a preservação de 80% das propriedades da Região; vendeu 50 e só quer entregar 20...

O Deputado Micheletto, pela sua emenda ao Código Florestal, tentou dar um ordenamento jurídico neste “imbróglio” ao propor que a preservação voltasse a ser de 50%, como foi vendido, e não de 80%, como querem alguns. A solução era justa pois os contratos de venda eram atos jurídicos perfeitos e não poderiam ser modificados unilateralmente por uma das partes; o agricultor não podia desmatar mais de 50% mas o Governo não podia obrigar a uma preservação maior. Apesar de justa, a Emenda Micheletto foi crucificada; “o Congresso quer autorizar a destruição da amazônia”, diziam. As ONGs criaram o mote, a mídia encampou e a população comprou.

Sob enorme pressão o Presidente editou a Medida Provisória nº 1.956-50, que alterou o Código Florestal, uma lástima. De uma só vez, todas as conquistas obtidas, algumas, até, por força de sentenças judiciais, foram perdidas.

A Lei 8.171/91, pelo seu artigo 99, obrigava os lavradores a recompor a chamada Reserva Legal, 20% de cada propriedade, mesmo que a área tenha sido desmatada antes da promulgação do Código Florestal, ou ter sido adquirida já sem cobertura florestal. Diversas Ações Civis Públicas foram propostas contra os agricultores e o mérito passou a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça de Brasília, dando razão aos agricultores, não se podia obrigar os agricultores a repor as áreas de reserva se esta foi adquirida sem cobertura florestal ou foi desmatada quando era legal; antes da promulgação do Código. Perdendo sempre, o Governo Federal editou uma medida provisória que revogou o artigo 99 da Lei 8.171/91. Fez-se a Justiça. Pois bem, a atual Medida Provisória reeditou a barbárie, apesar de já ser fato vencido por haver transitado em julgado no T.S.J.

O Código Florestal, no seu artigo segundo, definia como de preservação permanente, “as florestas e demais formas de vegetação natural”, o que dava certa segurança sob o aspecto do direito adquirido; as áreas desmatadas antes da promulgação do Código Florestal, regulares, portanto, não seriam objeto de autuações, desde que preservadas os cinco metros determinados pelo código anterior. Com a edição da atual medida provisória, criou-se as “áreas de preservação permanente, com ou sem cobertura florestal”. Uma limitação administrativa de uso, sem a necessária indenização. Um esbulho de propriedade, inconstitucional, portanto.

O Código Florestal dava às propriedades entre 20 e 50 hectares, a possibilidade de contar como reserva, os maciços porte arbóreo sejam frutíferos, ornamentais, ou industriais. Por entendimento do IBAMA, as propriedades menores de 20 hectares ficavam isentas, sem poder, entretanto, desmatar as áreas com cobertura na data da promulgação do Código Florestal, 15/09/65. A nova medida provisória aceita os maciços para as pequenas propriedades, com até 30 hectares, sem, entretanto, isentar nenhuma. Um retrocesso. De que adianta um maciço (!) de 4 hectares?

Vemos que por influência espúrias de algumas ONGs, e de organismos internacionais, nosso Presidente sucumbiu à injustiça; foi contra algumas decisões judiciais e, principalmente, contra o setor produtivo que mais emprega e exporta, a agricultura.

 
APRESENTAÇÃO ARTIGOS SERVIÇOS REFERÊNCIAS