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APP - UM MITO A SER DESFEITO José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, junho/1.999 Confúcio disse:- "Uma mentira, repetida mil vezes, vira uma verdade". (Se não disse, deveria ter dito...) Tenho feito defesa administrativa de muitas dezenas de Autos de Infração Ambiental lavrados por pretensas infrações ao Art. 2º da Lei 4.771/65, o Código Florestal, com a justificativa de que o agricultor está reformando culturas, roçando pastos, etc. nas "APP – Áreas de Proteção Permanente" ou nas "Reservas Ecológicas". Entretanto, diz a Lei 4.771/65, o Código Florestal: "Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, para só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas..." Assim, a Lei dá condição de preservação permanente às florestas e demais formas de vegetação natural, e não às áreas onde estas estão situadas. Já as "Reservas Ecológicas", são definidas na Lei Federal 6.938 de 31/08/81: "Art. 18 – São transformadas em Reservas ou Estações Ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no Art. 2º da Lei 4.771 de 15/09/65 – Código Florestal, e os pousos de aves de arribação protegidos por convênio, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações." Como no caso anterior, as terras exploradas antes da promulgação do Código Florestal, jamais poderiam ser classificadas como "Reservas Ecológicas", como não podem ser "Áreas de Preservação Permanente", expressão "ONGnista", inventada para, mais uma vez, atormentar a vida dos agricultores e suas atividades legais. Assim, as terras às margens de cursos d’água ou lagoas, bem como as áreas com declividade superior a 45°, que foram desmatadas antes da promulgação do Código Florestal, 1.965, podem continuar a ser exploradas economicamente, inclusive com troca de culturas ou atividades. Entretanto, se estas áreas estiverem cobertas de florestas estas não podem ser derrubadas pois, ai sim, são florestas de preservação permanente. Qualquer Auto de Infração lavrado por atividades em áreas nestas condições é inválido de direito e as penalidades impostas devem ser anuladas. Há uma imensa necessidade da conservação do solo e da água, o agricultor sabe disto melhor do que ninguém, entretanto, deve-se criar mecanismos de incentivos para esta conservação. O agricultor, mais uma vez, não pode ser responsabilizado a arcar sozinho com o ônus de uma necessidade de toda a sociedade. |
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