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VEM
AÍ UM NOVO CÓDIGO FLORESTAL: CUIDADO!
José
Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br
Publicado
em: A GRANJA, maio/2.001.
Está previsto
ainda para este semestre, a apreciação da medida provisória 2.080-61,
de 23/03/01, que alterou o Código Florestal. Assim, se aprovada, a Medida
Provisória será convertida em Lei, com todos os erros e acertos que possa
ter.
O setor agrícola
deve pressionar seus Deputados para que não haja uma aprovação por acordo
de lideranças, quando ocorrem os maiores erros. O que for convertido em
Lei dificilmente terá retorno.
É imperativo
que alguns tópicos sejam incluídos:
- Considerar
como de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação
natural como disposto no artigo 2º.
- Preservar
5 metros, com acréscimo de 6 metros de aceiro, para os cursos de até
10 metros de largura e demais medidas estabelecidas no Código Florestal,
edição de 1.965, sem os acréscimos dados por Leis posteriores ou portarias
do CONAMA.
- Não permitir
o desmatamento acima de 80% da área da propriedade, preservando 20%
das florestas existentes, como reserva legal.
- Permitir
a exploração sustentável das reservas legais.
- Nos termos
da Constituição Federal, as Reservas sobre áreas de cultura só serão
admitidas por desapropriação.
- Só serão
obrigados à reposição florestal para aqueles que desmataram irregularmente.
- As infrações
ao Código Florestal serão objeto de Autos de Infração sobre os quais
cabem recursos em primeira e segunda instância. Somente no caso do não
cumprimento das obrigações geradas após os recursos administrativos
é que o auto de infração deve ser encaminhado ao Ministério Público
para a competente Ação Civil Pública Ambiental. Se o infrator cumprir
todas as obrigações, sejam multas ou restaurações, a Ação Civil Pública
não poderá ser proposta.
- Os índices
de preservação só poderão ser aumentados por desapropriação em ações
individuais.
- Esta Lei
não poderá ser alterada ou regulamentada por portarias ou resoluções,
sejam do CONAMA, IBAMA ou outros órgãos.
- Para regulamentar
esta Lei, ou seus artigos, é necessário a edição de um Decreto.
- Revogam-se
as disposições contrárias, especialmente as Leis 7.511/86 e 7.803/89.
- Revogam-se
as Resoluções do CONAMA que modifiquem ou acrescentem dispositivos a
esta Lei.
Pretende-se
com estas medidas, evitar que o Código a ser promulgado mantenha aberrações
jurídicas contidas na Lei 4.771/65, por acréscimo que atentem contra dispositivos
constitucionais ou que sejam inaplicáveis. Os agricultores sabem do valor
da preservação ambiental, mas não podem pagar esta conta sozinhos.
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