APRESENTAÇÃO ARTIGOS SERVIÇOS REFERÊNCIAS

IRMA

Instituto Rural de Meio Ambiente

Tel/Fax: (14) 3622-1356
Jahu - SP
E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

VEM AÍ UM NOVO CÓDIGO FLORESTAL: CUIDADO!

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, maio/2.001.

Está previsto ainda para este semestre, a apreciação da medida provisória 2.080-61, de 23/03/01, que alterou o Código Florestal. Assim, se aprovada, a Medida Provisória será convertida em Lei, com todos os erros e acertos que possa ter.

O setor agrícola deve pressionar seus Deputados para que não haja uma aprovação por acordo de lideranças, quando ocorrem os maiores erros. O que for convertido em Lei dificilmente terá retorno.

É imperativo que alguns tópicos sejam incluídos:

  1. Considerar como de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural como disposto no artigo 2º.
  2. Preservar 5 metros, com acréscimo de 6 metros de aceiro, para os cursos de até 10 metros de largura e demais medidas estabelecidas no Código Florestal, edição de 1.965, sem os acréscimos dados por Leis posteriores ou portarias do CONAMA.
  3. Não permitir o desmatamento acima de 80% da área da propriedade, preservando 20% das florestas existentes, como reserva legal.
  4. Permitir a exploração sustentável das reservas legais.
  5. Nos termos da Constituição Federal, as Reservas sobre áreas de cultura só serão admitidas por desapropriação.
  6. Só serão obrigados à reposição florestal para aqueles que desmataram irregularmente.
  7. As infrações ao Código Florestal serão objeto de Autos de Infração sobre os quais cabem recursos em primeira e segunda instância. Somente no caso do não cumprimento das obrigações geradas após os recursos administrativos é que o auto de infração deve ser encaminhado ao Ministério Público para a competente Ação Civil Pública Ambiental. Se o infrator cumprir todas as obrigações, sejam multas ou restaurações, a Ação Civil Pública não poderá ser proposta.
  8. Os índices de preservação só poderão ser aumentados por desapropriação em ações individuais.
  9. Esta Lei não poderá ser alterada ou regulamentada por portarias ou resoluções, sejam do CONAMA, IBAMA ou outros órgãos.
  10. Para regulamentar esta Lei, ou seus artigos, é necessário a edição de um Decreto.
  11. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis 7.511/86 e 7.803/89.
  12. Revogam-se as Resoluções do CONAMA que modifiquem ou acrescentem dispositivos a esta Lei.

Pretende-se com estas medidas, evitar que o Código a ser promulgado mantenha aberrações jurídicas contidas na Lei 4.771/65, por acréscimo que atentem contra dispositivos constitucionais ou que sejam inaplicáveis. Os agricultores sabem do valor da preservação ambiental, mas não podem pagar esta conta sozinhos.

 
APRESENTAÇÃO ARTIGOS SERVIÇOS REFERÊNCIAS