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E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

O FOGO E A AGRICULTURA

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, maio/1.999

Da cultura indígena herdamos o mau hábito de usar o fogo no preparo da terra para as lides agrícolas. Infelizmente este é um hábito arraigado que custa a desaparecer, em que pesem as opiniões técnicas sobre o prejuízo causado à terra e ao meio ambiente.

Depois do advento do Código Florestal, a Lei Federal 4.771, editada em 1.965, o uso do fogo passou a ser controlado e, em muitas ocasiões, é considerado como contravenção ou mesmo crime. Decretos e Portarias diversas passaram a controlar o uso do fogo e, em muitos casos, pesadas multas são impostas aos infratores.

Com a promulgação da Lei que possibilitou a instituição das Ações Civis Públicas e a Lei dos Interesses Difusos, o agricultor passou a ser apenado por qualquer incêndio que ocorresse em sua propriedade, independente de haver culpa. No entender das autoridades o parágrafo 1º do Artigo 14 da Lei 6.938/81, ao estabelecer que "... é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade", transfere ao agricultor a responsabilidade sobre qualquer fogo que venha a ocorrer em sua propriedade.

Em diversos recursos administrativos e como assistente em Ações Ambientais, tenho defendido, e ganho, a tese de que o agricultor só pode ser apenado se a origem do fogo puder ser a ele atribuído. A própria Lei invocada, no seu item IV do Artigo 3º define: "IV - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;"

Assim, fica claro que o agricultor, em cuja propriedade houve a ocorrência de um incêndio, nem sempre é o responsável, podendo ser vítima de um incêndio de causas naturais (raios, por exemplo), acidentais (queda de balão) ou de causas desconhecidas. Nestes casos o agricultor não pode ser responsabilizado e, muito menos, apenado pelo dano ao meio ambiente ou a terceiros. A responsabilidade só pode ser atribuída ao agricultor for provado que ele ou um seu preposto foi o causador, com ou sem intenção; cabe ao agente autuante fazer prova da acusação. Todo agricultor que tendo propriedade à beira de estradas sabe como é comum o fogo causado por pontas de cigarro, atiradas por motoristas desavisados.

Felizmente tanto o Ministério Público como a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo acataram as teses defendidas, editando medidas que determinam o arquivamento de multas, ações ou inquéritos por ocorrência de fogo, quando a causa deste fogo não puder ser atribuída ao proprietário. Em ambos os casos, os incêndios cujo nexo causal não puder ser estabelecido não pode ser atribuído ao proprietário da terra. Prevaleceu a justiça!!

 
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