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Instituto Rural de Meio Ambiente

Tel/Fax: (14) 3622-1356
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E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

SOBRE A PRESERVAÇÃO FLORESTAL

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, abril/2.000.

Sem sombra de dúvida, o Brasil abriga a maior biodiversidade do planeta. Nossas matas têm a maior quantidade de espécies de plantas e de animais; nossas águas têm a maior quantidade de espécies aquáticas; finalmente, nossa população abriga a totalidade das raças da espécie Homo sapiens, com exceção, talvez, dos esquimós que não agüentariam o calor das nossas plagas tropicais. Esta biodiversidade deve ser preservada, em especial a florestal que é o elo primeiro e que, se mantida, abrigará todas as demais.

Um erro que alguns, ditos, ecologistas cometem é falar da "reposição" da biodiversidade. Uma mata replantada, mesmo que com as mesmas espécies, jamais será geneticamente igual àquela que foi suprimida. Uma biodiversidade suprimida jamais será recriada.

Ao tentar legislar sobre a matéria, a modificação imposta ao Código Florestal com a Lei 7.803/89, criou a chamada Reserva Legal sobre a área da propriedade e não sobre a floresta existente. Um erro científico e legal; científico por que, como foi dito, biodiversidade não se repõe e legal por ser expropriatória e atentar contra o direito de propriedade. Vamos além, por não ter sido regulamentada, como se auto determina, é inaplicável.

A diferença fundamental é que no Código Florestal primitivo a averbação era optativa; "poderá averbar" as florestas existentes e no Código alterado a averbação passou a ser obrigatória e sobre 20% da área, que "deverá ser averbada", com ou sem mata!

Existem duas maneiras pelas quais uma área de floresta ou demais formas de vegetação natural, podem ser "averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente ", como estabelecido no § 2º do Art. 16 do Código Florestal, Lei Federal 4.771/65. Embora ambas tenham o mesmo efeito prático, isto é, obriguem a herdeiros e sucessores, e que "seja vedada sua alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área", a maneira e, principalmente, o custo e tempo, tenham diferenças fundamentais.

Quando o imóvel tem seu registro feito "ad mensura", com descrição perimétrica feita com dados topográficos reais e exatos, a área a ser preservada deverá, também, ser descrita topograficamente e inscrita à margem da matrícula primitiva, indicando-se a porcentagem da mesma sobre á área total do imóvel.

Quando o imóvel tem seu registro feito "ad corpus", com descrição perimétrica e área aproximada, a reserva florestal deveria poder ser feita mediante um termo de preservação florestal, junto aos órgãos competentes, com dados topográficos de área e descrição perimétrica exatas, e este Termo de Preservação Florestal será inscrito à margem da matrícula do imóvel, também com indicação de porcentagem sobre a área total atribuída ao imóvel, que continuaria com a descrição original.

Na prática ambos os procedimentos têm o mesmo efeito legal; preserva-se uma porcentagem do imóvel e esta proteção é inscrita à margem da matrícula no Registro de Imóveis da Comarca.

A diferença fundamental entre as duas possibilidades é uma a facilidade e sensível diminuição de custo no segundo caso. Para averbar a Reserva Legal numa área adquirida "ad corpus", é imperativo uma retificação da matrícula mediante um processo judicial que implica na medição e descrição topográfica da área total. Se houver diferença entre a área primitiva "ad corpus", com a nova área, "ad mensura", será necessário um processo de retificação de área, com a anuência de todos os confrontantes, incluindo-se, eventualmente, os Poderes Públicos, no caso de estradas, estradas de ferro, represas, propriedades públicas, etc.

Esta anuência é por demais demorada e, por vezes, não obtida, o que implica na designação, pelo Magistrado que preside o feito, de um Perito Judicial que fará novas medições da área. Este Processo é por demais oneroso e será custeado exclusivamente pelo proprietário.

Considerando-se que o que se pretende é a preservação das áreas com cobertura natural, ambos os procedimentos são legais e justos, devendo ser optativo pela maneira mais rápida e econômica.

Vamos preservar as matas, não a burocracia...

 
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