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AS LEIS AMBIENTAIS E A AGRICULTURA José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, março/1.999 Depois do advento da Constituição de 1.988, feita antes da queda do Muro de Berlim, enquanto ser de esquerda ainda era moderno, a agricultura e os agricultores viram-se atolados em uma enxurrada de posturas legais editadas em seu prejuízo. Era a velha e rançosa esquerda atacando, sem pudor, a propriedade particular, em especial o patrimônio dos agricultores. O Código Florestal, Lei Federal 4.771/65, mesmo sendo restritivo tinha a virtude do equilíbrio, foi alterado pela Lei 7.803/89, uma lástima. Enquanto que no Código primitivo, o proprietário "poderia" (sic) averbar uma reserva de mata existente, a alteração determinou que a averbação "deveria" ser feita sobre 20% da área da propriedade, com ou sem cobertura vegetal. Antes preservava-se uma mata existente, no novo texto a reserva passava a ser sobre a terra, havendo ou não mata a ser preservada, sem qualquer tipo de indenização, um esbulho da propriedade. Felizmente a Lei 7.803/89 não foi regulamentada apesar de que seu Artigo 2º auto determinava esta regulamentação, o legislador teve o bom senso de não regulamentar uma Lei que era um verdadeiro esbulho à propriedade privada e, sem uma justa indenização. Por um passe de mágica, tentava-se fazer o agricultor pagar uma conta que não era só sua. Em vão, os inimigos da agricultura, passaram a exigir o cumprimento desta Lei como se válida fosse. Foi promulgada a Lei de Política Agrícola, Lei Federal 8.171/91.Nas suas disposições finais, depois de tratar de assuntos realmente relevantes, vem o ataque; o Artigo 99 determina que o agricultor seja obrigado a reflorestar a chamada Reserva Legal, 20% da sua área, sem respeitar o direito adquirido e retroagindo seus efeitos, num abuso de poder jamais visto. Felizmente, o parágrafo 2º da Lei determinava uma edição de normas que não foram publicadas, outro Artigo dava incentivos àqueles que se dispusessem a recompor as reservas; estes incentivos não estão sendo dados. Mas, em que pesem estas obrigações do poder público, as autoridades pinçam apenas o Artigo que lhes interessa e abrem Processos contra os incautos agricultores, exigindo a averbação gratuita de 20% de suas propriedades e o reflorestamento destas áreas. Os pequenos e sem defesa perdem; apenas aqueles com possibilidade de defesa são desobrigados. Outra injustiça contra o já sofrido agricultor. Enquanto isto, os invasores do MST, com respaldo das autoridades que não os enfrentam, invadem propriedades particulares, florestas e áreas públicas de experimentação, derrubando toda vegetação encontrada, sob o olhar cândido das autoridades. Já bem dizia Benjamin Franklin:- "Queimas vossas cidades e preservai nossas fazendas; as cidades ressurgirão como um passe de mágica. Mas, queimai nossas fazendas e preservai as cidades; o capim nascerá em todas as cidades do país..." |
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