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A RESERVA LEGAL: OUTRA VEZ José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, fevereiro/2.001. Infelizmente devo voltar a comentar um assunto que, acreditava, já estava definitivamente encerrado, após sentença definitiva no STJ: o instituto da Reserva Legal, inserido na Lei 4.771/65 (Código Florestal) pela Lei 7.803/89, durante o Governo Collor. Este instituto determinava que 20% de cada propriedade rural deveria ser averbada como reserva florestal. No entanto, o artigo 2º da Lei 7.803/89 determinava a necessidade de regulamentação para sua vigência, o que nunca ocorreu. O Poder Executivo deve ter tido o bom senso de ver que tal procedimento seria inconstitucional, na medida em que não previa uma devida indenização, como determina a própria Constituição Federal, nos casos em que o Poder Público faz restrições ao uso da propriedade. Esta "mera formalidade burocrática" não foi empecilho para que os ecohistéricos e os incautos de boa ou má-fé, passassem a exigir dos agricultores o cumprimento de uma medida inaplicável, pela falta de regulamentação e inconstitucional, por ser confiscatória. Muitos agricultores, talvez mal defendidos, foram obrigados a averbar à "margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis", como mandava a esdrúxula Lei. Com o passar do tempo, não só as defesas melhoraram como os Tribunais Superiores passaram a sentenciar pela inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Lei 7.803/89. Muito contribuiu para o novo entendimento um parecer exarado pelo insigne Professor Miguel Reale. Entretanto, os ecohistéricos de plantão já haviam criado outro dispositivo, inaplicável e inconstitucional, que também deveria ser objeto de normatização pelo IBAMA, o artigo 99 da Lei 8.171/89. Este artigo determinava que as Reservas Legais fossem reflorestadas no prazo de 30 anos, com custas absorvidas exclusivamente pelo setor agrícola. No entanto, sem que tivesse sido regulamentado, agricultores foram novamente processados pela obrigação de reflorestar, só que desta vez, diversas sentenças deram-lhes ganho de causa. Perdendo após diversas tentativas, o Poder Público Federal, pela Medida Provisória 1.736-31, revogou a senil obrigatoriedade, dando certo descanso ao setor agrícola. Cheguei a comentar em artigos publicados nesta revista, aquelas vitórias como se definitivas fossem, mas uma nova Medida Provisória, de número 2.080-58, tornou a obrigar a averbação e a recomposição da mesma no prazo de 30 anos, 1/10 a cada 3 anos. Além disto, tomamos conhecimento que o Presidente Fernando Henrique , enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.172/2000, que determina que seja considerada infração administrativa o não cumprimento das disposições inseridas pela Medida Provisória supracitada, contidas nos incisos I, II, III, ou IV do artigo 16, que são: deixar de averbar a Reserva Legal, deixar de recompor a mesma Reserva Legal pelo prazo de, no mínimo, 1/10 a cada três anos. Ocorre que estes dispositivos passaram a fazer parte da Lei 4.771, por alteração imposta por medida provisória que poderá ou não ser convertida em Lei. Caso a Medida Provisória não seja convertida em Lei e tal projeto tenha sido aprovado, mais uma vez haverá grande confusão jurídica, instalando-se incertezas e inseguranças aos agricultores. Desta forma, entendemos que o Projeto de Lei 3.172/2000, de 02/06/00, não pode ser aprovado, pois novamente prevê a prática de atos confiscatórios sem que haja devida indenização, transferindo ao agricultor um ônus que é da União, já que o artigo 225, § 1º, inciso I da Constituição Federal, atribui ao Poder Público a incumbência de "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas". Se nosso governante pretende transferir ao agricultor tal incumbência, deverá fazê-lo indenizando-o pela restrição ao uso de área particular e para que possa, sem prejuízo, arcar com os gastos do reflorestamento pretendido. Entendo que as lideranças agrícolas devam procurar seus deputados federais para exigir a não aprovação do texto. A Agricultura, como todas as atividades humanas, merece planejamento adequado e não pode ser tratada como atividade de segunda classe. Só o Código Florestal, neste governo, sofreu 58 edições de medidas provisórias; estas, como se sabe, podem, após trinta dias, serem reeditadas, revogadas ou convertidas em Lei. Quem pode ter sossego para trabalhar, gerar empregos e pagar impostos com esta bagunça generalizada? |
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