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E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

PERITOS JUDICIAIS: UM PERIGO POTENCIAL

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: A GRANJA, janeiro/2.001.

Antes de entrar no mérito do assunto proposto, desejo à grande família de "A GRANJA", leitores, funcionários e diretores, um novo milênio povoado de boas realizações; que seus desejos se transformem em realidade. Aos Agricultores, criadores de empregos e riquezas, que São Pedro os ajude e o Governo não os atrapalhe!

NO MÉRITO...

Nas ações civis públicas, existe a figura do Perito Judicial, cuja função é relatar ao julgador o aspecto técnico da ação. Este tipo de acessor existe em todas as ações que envolvem aspectos técnicos. A fundamental diferença é a forma de pagamento deste profissional.

O ideal seria que a Justiça dispusesse de recursos para pagar o serviço destes profissionais e levasse, ao fim da lide, a débito do perdedor. Não existem recursos para isto e esta forma é impraticável. Outra maneira, sugerida por alguns, é que estes peritos fossem funcionários públicos da justiça; impraticável, as ações tem diferentes aspectos técnicos, exigindo centenas de profissionais habilitados, químicos, agrônomos, biólogos, topógrafos, etc. etc.

A maneira encontrada, nas ações ordinárias, é o depósito prévio a ser feito pelo autor da ação, para acerto final levado a débito do perdedor, por ocasião da execução da sentença. O Perito recebe a vista, logo após a entrega do Laudo Pericial, por liberação de saque feito pelo Juiz da causa.

A maneira seria perfeita não fosse pela exceção imposta pela "Ação Civil Pública", onde o autor é o Ministério Público. A Lei Federal 7.347/85, que disciplinou a Ação Civil Pública, diz em seu artigo 18:

"Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas, nem a condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

Este artigo já foi modificado do seu texto original mas ainda merece reparos. Na prática, como diz o texto, ao dizer que a associação autora, Ministério Público ou não, não faz adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais nem à condenação de honorários de advogado e despesas processuais, está se fazendo cortesia com o chapéu alheio. Que o Governo, pela presente Lei, abra mão de custas e emolumentos, está desobrigando pelo que é seu, mas as outras benesses, custam, às vezes caro, a pessoas que podem ser inocentes; vejamos:

  1. Honorários Periciais: Este é o ponto mais perigoso e que deveria ser objeto de pronta reforma. É evidente que o Perito Judicial, neste caso como profissional autônomo, merece o pagamento pelo seu serviço. Não havendo deposito prévio a ser levantado, estes honorários serão pagos ao fim das lides; sabe-se que estas ações, quase sempre envolvem questões constitucionais e de aplicabilidade, o que as leva para o Supremo e Superior Tribunais Federais e podem demorar dezenas de anos parra chegar ao seu término; até lá, o Perito Judicial não recebe nada pelo seu trabalho. Caso o Autor perca, deverá ressarcir o Perito, salvo se for o Ministério Público que não dispõe de verba; neste caso o Perito recebe uma certidão de crédito para entrar em juízo contra o Estado; mais alguns anos de espera para receber um "precatório" que, até poderá ser pago... Embora reconhecendo que a grande maioria dos Peritos Judiciais seja composta de profissionais íntegros, pois foram escolhidos pela confiança depositada pelo Juiz, existe a tentação, pelo legítimo direito de receber pelo trabalho feito, de receber da parte, nem que seja por "facilidades" apresentadas no Laudo Pericial! Outro ponto, e pior, do atual sistema, é a tentação que o Perito Judicial possa ter, para dar razão ao Ministério Público, mesmo contra seu convencimento, para poder receber da parte perdedora, já que, mesmo perdendo, o Ministério Público não paga!

  2. Honorários de advogado: Este é outro ponto injusto do artigo 18. Mesmo tendo razão e ganhando a ação, o réu é obrigado a pagar pelo seu advogado, salvo por comprovada má fé, quando em outros tipos de ação, o perdedor paga o advogado da outra parte. No nosso caso, a agricultura, onde centenas de Ações Civis Públicas são propostas, às vezes por histericologistas de plantão, sem nenhum embasamento técnico ou jurídico, o agricultor é obrigado a contratar um advogado para se defender e, mesmo ganhando, é obrigado a inúmeras despesas com honorários profissionais. Já a Associação autora, faz a denúncia ao Ministério Público e fica como observadora, não tendo nada a perder por sua denúncia infundada.

Urge modificar o sistema para que não se pratique injustiças. Uma sugestão; quando o Ministério Público ganha, o perdedor sempre é condenado a pagar uma multa que vai para um Fundo; neste caso, com esta verba, o Ministério Público, se autor, deveria arcar com os adiantamentos de honorários periciais e custas, arcando ao final, se perdedor, dos honorários advocatícios da parte vencedora. Assim, acabaremos com denúncias vazias e infundadas, propostas, quase sempre, para prejudicar os proprietários de terra pelos inocentes úteis ou pela rançosa esquerda!

 
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