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PERITOS JUDICIAIS: UM PERIGO POTENCIAL José
Maurício de Toledo Murgel Publicado em: A GRANJA, janeiro/2.001. Antes de entrar no mérito do assunto proposto, desejo à grande família de "A GRANJA", leitores, funcionários e diretores, um novo milênio povoado de boas realizações; que seus desejos se transformem em realidade. Aos Agricultores, criadores de empregos e riquezas, que São Pedro os ajude e o Governo não os atrapalhe! NO MÉRITO... Nas ações civis públicas, existe a figura do Perito Judicial, cuja função é relatar ao julgador o aspecto técnico da ação. Este tipo de acessor existe em todas as ações que envolvem aspectos técnicos. A fundamental diferença é a forma de pagamento deste profissional. O ideal seria que a Justiça dispusesse de recursos para pagar o serviço destes profissionais e levasse, ao fim da lide, a débito do perdedor. Não existem recursos para isto e esta forma é impraticável. Outra maneira, sugerida por alguns, é que estes peritos fossem funcionários públicos da justiça; impraticável, as ações tem diferentes aspectos técnicos, exigindo centenas de profissionais habilitados, químicos, agrônomos, biólogos, topógrafos, etc. etc. A maneira encontrada, nas ações ordinárias, é o depósito prévio a ser feito pelo autor da ação, para acerto final levado a débito do perdedor, por ocasião da execução da sentença. O Perito recebe a vista, logo após a entrega do Laudo Pericial, por liberação de saque feito pelo Juiz da causa. A maneira seria perfeita não fosse pela exceção imposta pela "Ação Civil Pública", onde o autor é o Ministério Público. A Lei Federal 7.347/85, que disciplinou a Ação Civil Pública, diz em seu artigo 18:
Este artigo já foi modificado do seu texto original mas ainda merece reparos. Na prática, como diz o texto, ao dizer que a associação autora, Ministério Público ou não, não faz adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais nem à condenação de honorários de advogado e despesas processuais, está se fazendo cortesia com o chapéu alheio. Que o Governo, pela presente Lei, abra mão de custas e emolumentos, está desobrigando pelo que é seu, mas as outras benesses, custam, às vezes caro, a pessoas que podem ser inocentes; vejamos:
Urge modificar o sistema para que não se pratique injustiças. Uma sugestão; quando o Ministério Público ganha, o perdedor sempre é condenado a pagar uma multa que vai para um Fundo; neste caso, com esta verba, o Ministério Público, se autor, deveria arcar com os adiantamentos de honorários periciais e custas, arcando ao final, se perdedor, dos honorários advocatícios da parte vencedora. Assim, acabaremos com denúncias vazias e infundadas, propostas, quase sempre, para prejudicar os proprietários de terra pelos inocentes úteis ou pela rançosa esquerda! |
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