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Instituto Rural de Meio Ambiente

Tel/Fax: (14) 3622-1356
Jahu - SP
E-Mail: jmmurgel@irma.eng.br

MEIO BILHÃO DE REAIS

José Maurício de Toledo Murgel
Diretor do IRMA - Instituto Rural de Meio Ambiente
Fone/Fax:- (14) 3622-1356
E-mail: jmmurgel@irma.eng.br

Publicado em: JORNAL TERRA ROXA - Ed. Especial, janeiro/1.999

É o prejuízo que a agricultura regional terá se for obrigada a plantar 125 milhões de árvores numa área de 75 mil hectares de terra agrícola, o que, no entender de algumas ONGs é uma exigência legal.

Desavisado ou desatento, o leitor talvez não tenha se dado conta da enormidade dos números propostos. O Município de Jahu, com área de 718 quilômetros quadrados, possui "apenas" 71,8 mil hectares de terra; isto quer dizer que pretendem reflorestar uma área superior ao do Município de Jahu, com terras doadas pelos agricultores...

Já as 125 milhões de árvores é outra enormidade que não tem fim, apenas para argumentar, o Horto Florestal de Jahu, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, na sua melhor fase, chegou a produzir 500 mil mudas de eucalipto por ano; para produzir as 125 milhões levaria "apenas" 250 anos...

Quanto ao custo, numa média de quatro mil reais por hectare, os 75 mil hectares valem cerca de 300 milhões de reais e as mudas numa estimativa de 2 reais cada, temos mais 250 milhões de reais, totalizando 550 milhões de reais. Notem que não foram computados os tratos culturais, replantas, etc.

Considerando que a exigência é inviável sob os pontos de vista econômico e prático, vamos verificar o aspecto legal do que está sendo cobrado.

Erra quem fala que a Reserva Legal de 20% sobre a área das propriedades foi estabelecida pelo Código Florestal; esta exigência foi feita por uma modificação do Código imposta pela Lei 7.803/89; ocorre que esta Lei se auto determinava uma regulamentação no prazo de 90 dias da publicação. Como esta regulamentação nunca foi feita, a Lei é inexigível, letra morta e desprovida de eficácia. Sobre o assunto, o Mestre de todos os mestres, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, Doutor Miguel Reale, assim se manifestou em resposta a uma consulta formulada pela Sociedade Rural Brasileira:
"Enquanto a Lei 7.803/89 não for regulamentada, ainda que a destempo (por já ter decorrido o assinalado prazo de noventa dias para faze-lo...) ela não poderá ser aplicada sobre tudo quanto ao novo § 2º por ela instituído"

Este também é o entendimento de insignes mestres do Direito, como Clóvis Beviláqua, Hely Lopes Meireles e muitos outros.

Já as "Áreas de Preservação Permanente" não existem; são meras invenções ONGnistas. O Código Florestal é claro:
"Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as Florestas e demais formas de vegetação natural situadas..."

Vê-se que de preservação permanente são as florestas e não as áreas; a existência da floresta é um pressuposto imperativo da preservação permanente.

Para colocar ordem na lide, o T.S.J., de Brasília, em, memorável Acórdão, por unanimidade de seus membros, declarou que a Reserva Legal e as Florestas de Preservação Permanente só podem ser instituídas por prévia indenização da área e suas culturas, como manda o Artigo 18 do Código Florestal, ignorado por aqueles que querem atribuir aos agricultores toda a conta ambiental.

Prevaleceu a justiça!!!

 
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